sexta-feira, 2 de novembro de 2018

LEI 13.726, DE 08.10.2018 ACABA DE VEZ COM A FARRA DOS CARTÓRIOS - ELIMINA AUTENTICAÇÕES E RECONHECIMENTOS DE FIRMA.


Autenticações e reconhecimento de firmas nunca mais.


Tudo que o povo precisa saber, pouca gente divulga e quase ninguém tem conhecimento até agora. A Lei Nº 13.726, de 08.10.2018, sancionada pelo Presidente Temer acaba de vez a farra dos cartórios de todo o país, que agora vão trabalhar basicamente com casamentos, registros de títulos, escrituras e certidões de nascimentos.

Uma das maiores fontes dos cartórios era a autenticação de documentos e reconhecimento de firmas(assinaturas) e agora fica proibido as repartições públicas federais, estaduais e municipais exigirem documentos autenticados ou reconhecidos firmas, bastando apenas que o cidadão assine o documento na frente do servidor público ou comprove com o documento original que a xerox é dele. Essa autenticação deverá ser feita agora pelo próprio agente público.

Em seu artigo 3º da referida Lei - expressa:


Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.


Segue aqui a LEI Nº 13.726, de 08.10.2018 em sua íntegra para qualquer dúvida:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13726.htm


BLOG A HORA DA NOTICIA - Jornalista Carlos Alberto Alves - REG. DRT 0003980/CE/MTPS.


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