domingo, 19 de janeiro de 2020

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ENTRA EM VIGOR E CORRIGE FALHAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA E SERVIDORES PÚBLICOS.




Em vigor desde o último dia 3, a chamada Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869/2019, já começa a preocupar policiais civis, militares, agentes prisionais, juízes e procuradores, os principais agentes que lidam com criminosos, cujas práticas cotidianas bastantes vistas em jornais, TV's e redes sociais, quando víamos criminosos em confrontos ou em perseguição sendo agredidos publicamente, e quando eram apresentados a imprensa, normalmente se assistia cenas de humilhação, com presos sem camisa  ou sendo obrigados a levantar a cabeça para serem expostos a imprensa. Tudo isso agora terá que ser repensado e atender a nova lei de abuso de autoridade e preservação do uso de imagem, com respeito e atendimento a Lei. Até a aplicação de algemas para alguns casos precisa estar adequado a nova ordem.

Policiais de todo país estão passando por reciclagem para se adequarem e evitar serem enquadrados futuramente e de mocinho, virar bandido. Todos poderão ser enquadrados por crime de abuso, inclusive, juízes, promotores de justiça, servidores públicos ou quem quer que tenha autoridade, abusar dela e humilhar ou constranger o cidadão.

Além de tipificar os crimes de abuso de autoridade, a lei estabelece as penas a que estão sujeitos os agentes públicos que a descumprirem. O Artigo 13, por exemplo, veta o uso da força, da violência ou de grave ameaça para obrigar o detento a exibir-se, mesmo que parcialmente, “à curiosidade pública”. Já o Artigo 38 prevê pena de seis meses a dois anos, mais multa, para o agente público responsável por investigação que, antes de decisão judicial, atribuir culpa a qualquer investigado ou denunciado.
A lei se aplica a todo servidor público, incluindo promotores e procuradores. E também prevê sanções para o responsável que deixar de comunicar a detenção de alguém ao juiz ou à família do preso; prolongar a prisão sem motivo justificado; decretar a condução coercitiva de suspeito sem tê-lo antes intimado a comparecer para depor; mantiver, em uma mesma cela, presos de sexos diferentes ou crianças e adolescentes com maiores de idade; além de prolongar, indefinidamente, qualquer investigação.

Principais pontos da nova Lei(punidos com detenção de 1 a 4 anos):

• Decretar prisão fora das hipóteses legais
• Não relaxar prisão ilegal
• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível
• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
• Submeter preso a situação vexatória
• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade



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